
Capítulo VI - Dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais
Seção I - Do Controlador e do Operador
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Documento que comprova que você está em conformidade com o Artigo 37
Registros de atividades de processamentos
A LGPD tem como exigência manter registros de atividades de tratamento relacionadas a dados pessoais.
Os registros normalmente terão vários formulários diferentes (incluindo políticas, registros, formulários e diretórios) e essa planilha deve funcionar apenas como um resumo do tratamento regular de dados pessoais, incluindo os motivos desse tratamento e quem tem acesso a ele.
Como adquirir esse documento
Todas as nossas ferramentas de implementação estão em um kit. São mais de 100 documentos completamente editáveis, com vídeos explicativos de como eles devem ser preenchidos. Clique aqui para adquirir a nossa implementação. Mas se você preferir, pode conhecer nosso espaço de trabalho e compra-lo por aqui também. Esperamos você.